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ESTATUTO DISCENTE

Representação Discente do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC-SP)

REGIMENTO

 

Capítulo I

Da Representação

 

Art. 1º – A Representação Discente do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais “San Tiago Dantas” (UNESP, UNICAMP e PUC-SP), doravante PPGRI, é responsável pela representação de todos os alunos do PPGRI.

Art. 2º – A representação Discente é constituída exclusivamente por alunos regularmente matriculados no PPGRI.

Parágrafo Único – Não podem constituir a Representação Discente alunos de fora do PPGRI, mesmo que estejam assistindo disciplina isolada dentro do Programa.

Art. 3º – A Representação Discente é constituída de acordo com o Art. 24, Inciso II, da Resolução Unesp- 9, de 21 de março de 2003.

 

Capítulo II

Das Instâncias de Organização

 

Art. 4º – A gestão de Representação Discente será constituída por 2 (dois) integrantes, um titular e um suplente, que deverão agir como iguais e tomar decisões em comum acordo.

§ 1º – A gestão deverá ser composta por um discente de Mestrado, eleito pelos alunos do Mestrado, e um do Doutorado, eleito pelos alunos dos Doutorado;

§ 2º - Em caso de divergência de opinião irresoluta entre os representantes, a questão deverá ser levada à Assembleia.

 

Capítulo III

Das Deliberações

Art. 5º – A Assembleia será a instância máxima de deliberações de questões relativas ao corpo discente do PPGRI.

Art. 6º – As Assembleias deverão ser convocadas pela Representação Discente com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mediante apresentação de pauta via meios impressos e eletrônicos.

Parágrafo Único – A convocação de Assembleia poderá ser solicitada à Representação por qualquer discente a qualquer momento mediante pedido formalizado por mensagem eletrônica ao representante.

Art. 7º – A primeira chamada deverá ter quorum de 10 % dos estudantes regularmente matriculados.

Art. 8º – A segunda chamada será realizada 30 (trinta) minutos depois da primeira e será iniciada com qualquer quorum.

Art. 9º – Será considerada como decisão da Assembleia a proposta que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 10º – As deliberações da Assembleia deverão ser registradas em ata e posteriormente tornadas públicas.

Art. 11 – É permitido o voto apenas dos estudantes regularmente matriculados no PPGRI.

 

Capítulo IV

Da Eleição

 

Art. 12 – A eleição ocorrerá entre a 6ª e a 8ª semana contadas a partir do início das aulas, REALIZADA UMA VEZ POR ANO.

Art. 13 – A gestão da Representação Discente terá mandato de 1 (um) ano, contado a partir da posse.

Art. 14 – A eleição ocorrerá por meio de voto secreto, a partir da lista de alunos regularmente matriculados no Programa.

Art. 15 – Serão eleitos representantes:

§ 1º – O aluno de Mestrado que obtiver a maioria dos votos válidos entre os mestrandos;

§ 2º – O aluno de Doutorado que obtiver a maioria dos votos válidos entre os doutorandos;

Art. 16 – Deverá ser constituída uma Comissão Eleitoral para garantir a realização do processo.

Art. 17 – O resultado da eleição deverá ser divulgado via meios impressos e eletrônicos disponíveis.

Art. 18 – Os representantes vencedores deverão assumir a Representação Discente em até 1 (um) mês após a divulgação do resultado da eleição.

Art. 19 – Poderão ser encaminhados recursos à Comissão Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de publicação dos resultados.

Parágrafo Único – As eleições serão organizadas com base em regimento elaborado pela Comissão Eleitoral.

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral

Art. 20 – A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três) integrantes.

Art. 21 – Pode constituir a Comissão Eleitoral qualquer aluno regularmente matriculado no PPGRI, que não esteja pleiteando a gestão da Representação Discente.

Parágrafo Único – Não podem constituir a Comissão Eleitoral alunos de fora do PPGRI, mesmo que estejam assistindo disciplinas isoladas dentro do Programa.

Art. 22 – A Comissão Eleitoral será constituída em Assembleia 1 (um) mês antes da data da eleição.

Art. 23 – A Comissão Eleitoral será responsável pela elaboração do regimento da eleição, abertura e fechamento das urnas e pela apuração dos votos.

Parágrafo Único – A apuração da eleição será realizada ao término da eleição pela Comissão Eleitoral e pelos candidatos a representantes.

 

Seção II

Da Inscrição de Candidatos

Art. 24 - A inscrição de candidatos para pleito deverá ser realizada em até 2 (duas) semanas após a constituição da Comissão Eleitoral.

Art. 25 - É de responsabilidade dos candidatos apresentarem seus documentos comprobatórios quanto à situação de matrícula no PPGRI.

Parágrafo Único – É considerado documento comprobatório a declaração de matrícula emitida pela secretaria do PPGRI.

 

Capítulo V

Dos Deveres

 

Art. 26 – Participar de todas as reuniões do Conselho do PPGRI.

Art. 27 – Estimular a participação do corpo discente do PPGRI nas instâncias deliberativas.

Art. 28 – Divulgar em todos os meios de comunicação da Representação Discente as deliberações do Conselho do PPGRI.

Art. 29 – Organizar, apresentar, divulgar entre os discentes o planejamento de atividades para o período de 1 (um) ano, considerando a flexibilidade de calendário acadêmico e disponibilidade dos representantes em participação nas reuniões a que forem convocados e/ou convidados.

Art.30 – Manter canais permanentes de comunicação com o corpo discente.

Art. 31 – Tornar públicas as pautas das reuniões da Representação Discente.

Art. 32 – Esclarecer, com os discentes interessados, os pontos de pautas relativos ao Colegiado do PPGRI.

Art. 33 – Documentar, organizar e repassar todas as informações referentes ao período da gestão.

 

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 34 – Este estatuto pode ser modificado somente em Assembleia.

Art. 35 – Os casos não previstos neste Regimento serão decididos em Assembleia.

Art. 46 – Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

São Paulo, 21 de setembro de 2012.

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